DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DA SILVA SANTOS , em que se aponta como … — HC HC 1031469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DA SILVA SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- Sustenta ilicitude da prova, pois "a confissão extrajudicial do paciente se deu por meio de tortura" (fl.
- 4) e que o acesso ao aparelho celular não teria sido autorizado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DA SILVA SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 0020410-45.2024.8.26.0000.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta ilicitude da prova, pois "a confissão extrajudicial do paciente se deu por meio de tortura" (fl. 4) e que o acesso ao aparelho celular não teria sido autorizado. Pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova com consequente absolvição do paciente.
Informações prestadas a fls. 584/630.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 634/639).
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifica-se que esta Corte Superior já analisou e rechaçou a alegação de ilicitude das provas no HC 446976 / SP (2018/0094488-5).
Além disso, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu da revisão criminal (fls. 12/17).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
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2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.