ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto substituído por regime aberto. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP.
2. Os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial interposto foi inadmitido. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido.
3. No habeas corpus, os agravantes pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve reiteração de pedido no habeas corpus; e (ii) se o regime inicial semiaberto fixado para os agravantes, primários e com pena inferior a 4 anos, é compatível com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravo em recurso especial n. 2908423-SP não analisou os temas trazidos no habeas corpus, sendo inaplicável o fundamento de reiteração de pedido.
6. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na gravidade abstrata do delito, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que contraria os critérios legais e jurisprudenciais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas (Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF).
8. Sendo os agravantes primários, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.
(REsp n. 2.080.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Diante disso, não há como prevalecer a decisão do Tribunal de origem de manutenção do regime inicial semiaberto para ambos os impetrantes, sofrendo o ajuste para o regime aberto, em observância ao previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719, STF e 440, STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental, com a finalidade de reconsiderar a decisão e indeferimento liminar do habeas corpus, para conceder parcialmente a ordem, tão somente para readequar o regime inicial de cumprimento de pena arbitrado, do semiaberto para o regime aberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.