ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Impossibilidade. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.
3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.
8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em . Dessa fo rma, o presente seria sucedâneo de revisão31/5/2023 writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Outrossim, o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não se verifica nos autos a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão de ofício da ordem, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.