DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ WILAMAR DE MELO, contra acó… — HC HC 1031472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ WILAMAR DE MELO, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- 1012294-21.2024.8.11.0042, que, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, cassou o veredicto absolutório popular e determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, incorreu em flagrante ilegalidade e violou princípios constitucionais basilares, notadamente a soberania dos veredictos (art.
- 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), a plenitude de defesa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ WILAMAR DE MELO, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1012294-21.2024.8.11.0042, que, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, cassou o veredicto absolutório popular e determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, incorreu em flagrante ilegalidade e violou princípios constitucionais basilares, notadamente a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal) e o devido processo legal. A Defesa argumenta que o Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, consubstanciada na negativa de autoria pelo paciente, nas inconsistências de depoimentos testemunhais e em elementos periciais que, na interpretação defensiva, seriam incompatíveis com a dinâmica de agressão imputada ao paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 1919/1920.
Foram prestadas informações processuais às fls. 1931/1934.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1945-1949).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
[trecho intermediário suprimido]
como aberração judicial e alheia à prova. Rever tal entendimento exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório (depoimentos, laudos periciais e álibis), diligência absolutamente vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Dessa forma, a Corte Estadual desincumbiu-se do ônus de evidenciar, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais o veredicto absolutório pelo Conselho de Sentença estava manifestamente contrário às provas dos autos, em estrita observância ao que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal e a legislação processual penal. Não se constata, portanto, a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia no ato judicial impugnado que justifique o afastamento da regra processual que impõe o não conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.