DECISÃO IGOR DA SILVA SEGOBE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1031473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR DA SILVA SEGOBE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante descrita no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
Resultado indicado
Relatou que "os corréus Larissa Pinto Vacaro e Gustavo Pinto Vacaro impetraram os Habeas Corpus nº 1019809-SP e 1019791-SP, cuja ordem foi concedida para aplicação do tráfico privilegiado com a redução de 2/3, cuja reprimenda ficou em 1 ano e 8 meses, no regime inicial aberto, bem como a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR DA SILVA SEGOBE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500221-10.2020.8.26.0550).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
Relatou que "os corréus Larissa Pinto Vacaro e Gustavo Pinto Vacaro impetraram os Habeas Corpus nº 1019809-SP e 1019791-SP, cuja ordem foi concedida para aplicação do tráfico privilegiado com a redução de 2/3, cuja reprimenda ficou em 1 ano e 8 meses, no regime inicial aberto, bem como a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos" (fl. 6).
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, manteve a não incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 33-34, grifei):
No caso dos autos, a elevada quantidade da substância apreendida, revela a dedicação dos réus à atividade criminosa, utilizando-se da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa". (STJ, Ag. Int. no HC 439498/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 05/06/2018, g.n.).
..
Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base,
[trecho intermediário suprimido]
recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 164 dias-multa, e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.