DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO LARSSON BARCELLOS DE FARIAS em que s… — HC HC 1031474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO LARSSON BARCELLOS DE FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DELITIVA.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO LARSSON BARCELLOS DE FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que a condenação foi baseada em quantidade ínfima de drogas e em relatos policiais, sem elementos materiais que comprovassem a destinação mercantil das substâncias apreendidas.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas é incompatível com o tráfico e que não foram encontrados instrumentos típicos da mercancia, como balanças de precisão, materiais para fracionamento ou registros de vendas, o que reforça a tese de consumo pessoal.
Argumenta que o paciente era primário, possuía bons antecedentes e confessou ser usuário de entorpecentes, circunstâncias que indicam a ausência de habitualidade criminosa e a finalidade pessoal da posse das substâncias.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seja reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, com a consequente redução da pena.
Requer, em suma, a desclassificação de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.