DECISÃO JOAO SIQUEIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1031477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO SIQUEIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 ano e 10 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a defesa pretende a anulação do julgamento da apelação e da suspeição da câmara julgadora.
- Alega que, apesar do deferimento do pedido de adiamento, houve o julgamento do recurso sem o conhecimento da defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO SIQUEIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0009563-77.2018.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 ano e 10 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993.
Neste writ, a defesa pretende a anulação do julgamento da apelação e da suspeição da câmara julgadora. Alega que, apesar do deferimento do pedido de adiamento, houve o julgamento do recurso sem o conhecimento da defesa.
Afirma que a defesa foi privada da sustentação oral e que (fl. 16):
Esta nulidade por si só, com todo o respeito e acatamento, está a demonstrar a condução do processo por e. julgador parcial e direcionado à condenação, em exaustivas 186 laudas, comprovando que o decreto condenatório já estava pronto e foi efetivado na oportunidade do irregular julgamento.
Decido.
No caso, verifico que as alegações de que o julgamento ocorreu sem ciência da defesa e de suspeição da câmara julgadora, não foram analisadas pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação e nem foram opostos embargos de declaração com tal propósito.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não houve nenhum pronunciamento da Corte de orige m a respeito do pedido de adiamento ou mesmo da alegada suspeição.
Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunc iamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
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(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)
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1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
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(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.