ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Substituição de prisão preventiva por domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão liminar foi indeferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
7. A análise do mérito do habeas corpus originário ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.