DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ MOURA BARBOSA… — HC HC 1031483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ MOURA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, na forma do art.
- A defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa, pois não haveria vínculo probatório direto entre o paciente e os fatos narrados, sendo a acusação baseada exclusivamente em informações de inteligência policial e reportagens da mídia, sem comprovação concreta de autoria ou materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ MOURA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa, pois não haveria vínculo probatório direto entre o paciente e os fatos narrados, sendo a acusação baseada exclusivamente em informações de inteligência policial e reportagens da mídia, sem comprovação concreta de autoria ou materialidade.
Argumenta que a imputação ao paciente como líder do tráfico local, com base na teoria do domínio do fato, configura responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que a teoria do domínio do fato foi inadequadamente aplicada para superar debilidade probatória, sem comprovação de emissão de ordens pelo paciente para a prática das condutas descritas.
Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que refutam a aplicação da teoria do domínio do fato em casos de ausência de provas concretas de autoria ou participação.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, postula a rejeição da denúncia por absoluta falta de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.