DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA TEÓFILO c… — HC HC 1031485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA TEÓFILO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.269712-3/000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 17): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATÉRIA DE APELAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - WRIT NÃO CONHECIDO.
- É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido (AgRg no HC 539.401/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA TEÓFILO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.0000.25.269712-3/000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATÉRIA DE APELAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - WRIT NÃO CONHECIDO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a defesa, em síntese, renova a tese da existência de supostas nulidades absolutas que maculam o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, consistentes na: (1) utilização, pelo assistente de acusação, da decisão de pronúncia como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença, em flagrante violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal; (2) quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, decorrente de incidentes emocionais no plenário, incluindo o choro de uma jurada e a comoção gerada pela retirada da genitora da vítima em estado de abalo; e (3) uso indevido e injustificado de algemas no paciente durante todo o julgamento, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 11.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 15/16):
a) O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, dada a patente violação a direitos e garantias constitucionais do Paciente e o constrangimento ilegal a que está submetido, RECONHECENDO- SE SUA ADMISSIBILIDADE EM FACE DAS FLAGRANTES ILEGALIDADES PERPETRADAS;
b) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, nos termos do item anterior, para suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente;
c) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, com o consequente reconhecimento das nulidades absolutas do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Três Pontas/MG, em razão da menção à decisão de pronúncia durante os debates plenários, feita pelo assistente de acusação, bem como pela ocorrência de choro de jurada em plenário e pelo uso indevido de algemas no Paciente durante os dois dias de sessão, nos termos do art. 478, inciso I; do art. 466, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal; da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal; e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, determinando-se a realização de novo julgamento, livre de
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE AO DELITO EM APREÇO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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2. Os temas relativos à alteração do regime prisional e à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos não foram apreciados na origem, por ser o habeas corpus via inadequada, sobretudo quando pendente de julgamento recurso de apelação, o que impede a análise da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido (AgRg no HC 539.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/11/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.