DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE MENEZES FROTA em que se aponta co… — HC HC 1031489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE MENEZES FROTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 4355, 14685, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE MENEZES FROTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1031827-70.2025.4.01.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 41, 48 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, bem como nos arts. 288 e 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não há demonstração concreta de que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos probatórios frágeis, como a utilização de transcrições de áudios obtidos por inteligência artificial de aplicativo de mensagem , ferramenta que não possui certificação ou confiabilidade reconhecida judicialmente, o que comprometeria a cadeia de custódia e a validade das provas.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, considerando que a investigação não apresentou provas concretas de que o paciente estivesse em posse da área desmatada no período indicado.
Expõe que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser arrimo de família.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam ser aplicadas para resguardar a persecução penal sem necessidade de privação de liberdade.
Por fim, expõe que a manutenção da prisão preventiva do paciente é incongruente, considerando que outro investigado no mesmo caso, Sebastião da Costa Mariano, obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, alternativamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.