DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE SOUZA XAVIER … — HC HC 1031495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE SOUZA XAVIER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 15/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15455, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE SOUZA XAVIER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias (HC n. 1.0000.25.258593-0/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 15/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 43/47).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMAMENTO E IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, principalmente diante da apreensão de imensa quantidade de entorpecentes.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, (art. 313, inciso I do CPP).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos.
Em suas razões, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em argumentos abstratos, como a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Afirma que não integra organização criminosa, tampouco exerce atividade voltada ao comércio ilícito de drogas, sendo apenas um transportador (mula).
Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes -, defendendo a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Diz, ainda, que o paciente tem uma filha
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.