DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY KLEYDISON CARVALH… — HC HC 1031496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY KLEYDISON CARVALHO E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve decisão de primeira instância cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou a remição de 20 dias de pena concedida em razão da aprovação em uma disciplina do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
- A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a remição proporcional da pena em razão da aprovação parcial no Enem, com atribuição de 20 dias de remição para cada disciplina aprovada.
- Argumenta que a aprovação do paciente em uma disciplina do ENEM, durante o cumprimento da pena, demonstra esforço e adesão à terapêutica penal, sendo suficiente para justificar a remição proporcional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY KLEYDISON CARVALHO E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve decisão de primeira instância cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou a remição de 20 dias de pena concedida em razão da aprovação em uma disciplina do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a remição proporcional da pena em razão da aprovação parcial no Enem, com atribuição de 20 dias de remição para cada disciplina aprovada.
Argumenta que a aprovação do paciente em uma disciplina do ENEM, durante o cumprimento da pena, demonstra esforço e adesão à terapêutica penal, sendo suficiente para justificar a remição proporcional (fls. 3-8).
Afirma que a negativa da remição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e prejudica o objetivo ressocializador da pena, desestimulando o apenado a manter bom comportamento, estudar ou trabalhar.
Alega, ainda, que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução n. 391/2021 do CNJ reforçam a possibilidade de remição proporcional pela aprovação parcial no Enem, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 1 26 da Lei de Execução Penal (fls. 5-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, em razão da aprovação em uma disciplina do Enem (fl. 9).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
Na espécie, consoante se verifica do acórdão impugnado, o paciente obteve aprovação em uma das cinco áreas do conhecimento, fazendo, portanto, jus à remição de 20 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que declarou remidos 20 dias da pena imposta ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.