DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL VICTOR SOUZA M… — HC HC 1031500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL VICTOR SOUZA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontradas em sua posse 29,39 gramas de cocaína, divididas em 22 porções, além de R$ 805,00 e um aparelho celular (fls.
- Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
- Posteriormente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo negado o benefício do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL VICTOR SOUZA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500067-31.2023.8.26.0600.
A impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontradas em sua posse 29,39 gramas de cocaína, divididas em 22 porções, além de R$ 805,00 e um aparelho celular (fls. 2-3). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo negado o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) (fls. 3-4). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial fechado, reiterando a negativa da causa de diminuição (fl. 4). Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão definitiva, e o paciente foi recapturado em 24 de setembro de 2024 (fl. 4).
Sustenta-se que a negativa do tráfico privilegiado configura constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preenche os requisitos legais para sua aplicação, sendo primário, de bons antecedentes, e sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fls. 5-7). Alega-se que o envolvimento do paciente com o tráfico foi episódico e de curta duração, não havendo elementos concretos que demonstrem habitualidade ou associação criminosa (fls. 6-7). Aponta-se que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são compatíveis com a figura do pequeno traficante ou traficante de ocasião (fl. 7).
Questiona-se, ainda, a fixação do regime inicial fechado, afirmando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e que não há fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8-12).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, e fixação do regime inicial aberto ou, alternativamente, semiaberto (fls. 14-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.