DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da petição de habeas … — HC HC 1031501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da petição de habeas corpus, em razão da instrução deficiente (fls.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal, uma vez que o juízo sentenciante, ao manter a prisão preventiva, limitou-se a citar a pena aplicada, sem apontar os fundamentos que justificaria a manutenção da custódia cautelar.
- Sustenta ausência de fundamentação, pois o juízo singular deixou de aplicar a detração, o que reduziria a pena em nível compatível ao semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da petição de habeas corpus, em razão da instrução deficiente (fls. 58-60).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 330 do CP, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal, uma vez que o juízo sentenciante, ao manter a prisão preventiva, limitou-se a citar a pena aplicada, sem apontar os fundamentos que justificaria a manutenção da custódia cautelar.
Sustenta ausência de fundamentação, pois o juízo singular deixou de aplicar a detração, o que reduziria a pena em nível compatível ao semiaberto.
Aponta que a decisão deixou de examinar os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312, 313 e 315 do CPP), bem como a possível aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Diante da juntada da documentação pendente, da prisão em flagrante que converteu em preventiva de fls. 68-72, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do pedido liminar do writ impetrado.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória deixou de conceder a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (fl. 43):
.. MANTENHO a prisão preventiva, tendo em vista que não houve mudança fática.
Mantida a custódia pelas razões anteriores, faz-se
[trecho intermediário suprimido]
que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Com esse entendimento: AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
No que se refere à aplicação da detração, não houve prévia manifestação pelo Tribunal estadual sobre o tema, inviabilizando esta egrégia Corte de analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.