DECISÃO ROSIVALDO SANTOS DA CRUZ JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — HC HC 1031504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSIVALDO SANTOS DA CRUZ JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n.
- O paciente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa sustenta a inidoneidade da motivação usada na análise das circunstâncias judiciais.
- Quanto ao vetor culpabilidade, narra que as instâncias ordinárias agravaram a pena ao argumento de que houve a premeditação do crime, mas não consideraram que o réu não participou do planejamento do delito nem demonstraram como a premeditação haveria aumentado a reprovabilidade do crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ROSIVALDO SANTOS DA CRUZ JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 0016234-86.2020.8.25.0001.
O paciente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustenta a inidoneidade da motivação usada na análise das circunstâncias judiciais.
Quanto ao vetor culpabilidade, narra que as instâncias ordinárias agravaram a pena ao argumento de que houve a premeditação do crime, mas não consideraram que o réu não participou do planejamento do delito nem demonstraram como a premeditação haveria aumentado a reprovabilidade do crime.
No que se refere às circunstâncias do crime, afirma que a exasperação incorreu em bis in idem, uma vez que usou o mesmo fundamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a saber, o fato de que o crime foi praticado à luz do dia, em via pública e em bairro residencial.
Por fim, quanto à conduta social, defende que o incremento da pena-base foi equivocado, tendo em vista que não possui relação com o comportamento do réu no meio social.
Requer a revisão da dosimetria.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 250-254).
Decido.
I. Contextualização
O acusado foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado. Submetido ao Tribunal do Júri, o réu foi condenado nos termos da denúncia. O Juiz de primeiro grau, na dosimetria, assim fixou a pena-base (fls. 67-69, destaquei):
II. Dosimetria com relação ao réu Rosivaldo Santos da Cruz Júnior
Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: a culpabilidade merece destaque, haja vista a premeditação do delito por parte do réu, o que atrai especial reprovabilidade, nos termos dos precedentes jurisprudenciais (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.359.379; Proc. 2023/0162942-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 24/10/2023; DJE 31/10/2023).
O réu apresenta uma condenação transitada em julgado (processo 2017.886.00284, com trânsito em julgado em 13/08/2019). Todavia, tal condenação configura reincidência, e será valorada como agravante, na 2ª fase da dosimetria. Por tal razão, os antecedentes não serão negativamente valorados.
A personalidade do réu não pode ser aferida, pela falta de prova técnica hábil.
Sobre a conduta social, tenho por certo que deve ser negativamente valorada, pois o réu se encontrava sob cumprimento de penas alternativas (processo SEEU nº 5000011-45.2019.8.25.0053), tendo cometido o delito durante a fruição de um benefício penal, consoante precedentes jurisprudenciais
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.077: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes crim inais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
O precedente qualificado impede que condenações criminais sejam usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu. Na situação ora em exame, diferentemente, a reprimenda foi exasperada porque o acusado cumpria pena alternativa no momento da prática delitiva, o que configura circunstância concreta e contemporânea ao crime, e não mero uso de condenação pretérita.
Assim, verifico que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.