DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO MARTINS DA SILVA… — HC HC 1031506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessiva e injustificadamente o longo, em especial quando se considera que nem sequer haveria previsão para o início da instrução processual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessiva e injustificadamente o longo, em especial quando se considera que nem sequer haveria previsão para o início da instrução processual.
Sustenta que a prisão provisória tem se revelado mais gravosa que a própria pena esperada em caso de condenação do paciente, de maneira que a a continuidade da medida seria manifestamente desproporcional.
Argumenta que a circunstância de o paciente ser reincidente e responder a processos por delitos patrimoniais não seria óbice à concessão da liberdade.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No acórdão impugnado, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 14-21):
Muito embora não se trate de crime supostamente praticado com violência ou grave ameaça, considero, da leitura do decreto preventivo, que o encarceramento provisório do paciente está satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública acertadamente considerada pela magistrada de 1º grau em virtude da contumácia do paciente na prática de crimes contra o patrimônio.
Em consulta ao JudWin 1º
[trecho intermediário suprimido]
de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.
4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo de primeiro g rau aplique outras medidas cautelares menos gravosas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.