DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCIVAGNER FREIRE MELO JUNIOR - preso preventivamen… — HC HC 1031510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCIVAGNER FREIRE MELO JUNIOR - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe (Habeas Corpus n.
- Com efeito, busca a impetração a superação do Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ao argumento de ilegalidade na decretação da prisão cautelar pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Cedro de São José/SE (Ação Penal n.
- 202466000267), pois existiria teratologia a justificar a superação do referido óbice, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCIVAGNER FREIRE MELO JUNIOR - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe (Habeas Corpus n. 202500348436), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ao argumento de ilegalidade na decretação da prisão cautelar pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Cedro de São José/SE (Ação Penal n. 202466000267), pois existiria teratologia a justificar a superação do referido óbice, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
Ocorre que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade.
No caso, da análise da decisão liminar a quo, mencionou o Relator que (fls. 14/16 - grifo nosso):
Em relação suposto constrangimento ilegal decorrente do atraso para formação da culpa do paciente, vale registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento segundo o qual o excesso de prazo no processo deve ser auferido sob um juízo de razoabilidade.
Não basta, portanto, uma simples operação aritmética para se afirmar se há ou não constrangimento ilegal no encarceramento do paciente. É necessário, antes de mais nada, averiguar se existem circunstâncias que tornam o feito complexo e que ensejem o excesso na sua conclusão.
Além de tudo isso, este mesmo posicionamento proclama que, em não havendo desídia do juízo processante na condução do feito, também não há que se falar em constrangimento ilegal por cúmulo prazal.
Postas essas considerações destaco que, em consulta ao Sistema de Controle Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se, ao menos nesse momento inicial, a regularidade do feito, pois, embora não se trata de processo complexo, envolvendo apenas, houve a necessidade de realização de diligências, tais como expedição de ofícios, expedição de cartas precatórias, confecção de laudos periciais, requerimentos formulados pela Defesa, etc.
O processo em análise se refere ao Auto de Prisão em Flagrante de nº 4173/2024, segundo o qual após o recebimento de informações por populares acerca da existência de uma casal que supostamente estariam traficando em sua residência, uma guarnição da polícia militar empreendeu diligências a fim de investigar sobre esse possível comércio de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
a confecção do laudo pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos (fls. 13/17), circunstância que não caracteriza o constrangimento ilegal a ponto de justificar a reiteração do pedido de habeas corpus e permitir o relaxamento da prisão do paciente encontrando -se o processo em vias de ser finalizado.
Assim, inexiste teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o pronunciamento de mérito da instância ordinária acerca do writ originariamente impetrado.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.