DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado, em benefício próprio, por Emerson Alentino Martins, conden… — HC HC 1031511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado, em benefício próprio, por Emerson Alentino Martins, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão (Processo n.
- 1500079-81.2022.8.26.0567, da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em data não especificada, manteve a condenação do paciente, conforme os autos da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado, em benefício próprio, por Emerson Alentino Martins, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão (Processo n. 1500079-81.2022.8.26.0567, da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em data não especificada, manteve a condenação do paciente, conforme os autos da Apelação Criminal n. 1500079-81.2022.8.26.0567 (fls. 5/6).
Alega-se, em síntese, que houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, bem como a não desclassificação de sua conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta-se que a pena imposta não observou os critérios legais e que a conduta do paciente deveria ser enquadrada como posse de drogas para consumo pessoal, e não como tráfico de drogas.
Ademais, destaca-se que o habeas corpus foi formulado pelo próprio paciente, em causa própria, e que, em razão de sua condição de cidadão preso, deve-se priorizar o princípio do acesso à justiça e o princípio da celeridade processual, ainda que o pedido não tenha seguido rigorosamente as práticas processuais formais (fl. 6).
Requer-se o regular processamento e seguimento do writ, com a concessão da ordem de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade. Subsidiariamente, solicita-se que seja oficiada a autoridade coatora para complementação de informações pertinentes, considerando que a sentença condenatória não está disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 6).
É o relatório.
Inicialmente, não merece acolhimento o writ, pois, no que tange à dosimetria da pena, o Tribunal local justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base nos maus antecedentes do paciente, devidamente comprovados nos autos. A aplicação da agravante da reincidência foi considerada legítima, sendo afastada a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Esses fundamentos demonstram que a dosimetria observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando a alegação de desproporcionalidade (fls. 15/21).
Além disso, consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. A propósito: AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e AgRg no HC n. 862.465/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.
Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados no habeas corpus não encontram respaldo nos fundamentos do acórdão impugnado, que se mostra devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.