DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA DELA… — HC HC 1031513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n.
- 11.343 de 2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei n.
- 10.826 de 2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo a prisão convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 3034300-26.2025.8.13.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343 de 2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei n. 10.826 de 2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Alega a impetração que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional lícito, além de inexistirem nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, especialmente à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o paciente não representa risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma, ainda, que eventual condenação poderá ensejar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com possível fixação de regime inicial mais brando, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o acórdão apontado como ato coator.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.