DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA, em face da decis… — HC HC 1031513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiência da instrução.
- Em suas razões recursais, sustenta a defesa que houve a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo a sanar a deficiência de instrução apontada.
- Defende, assim, que não subsiste o óbice formal ao conhecimento da impetração.
- No mérito, argumenta a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Requer, assim, em juízo de retratação, que seja conhecido o habeas corpus e deferida a liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiência da instrução.
Em suas razões recursais, sustenta a defesa que houve a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo a sanar a deficiência de instrução apontada. Defende, assim, que não subsiste o óbice formal ao conhecimento da impetração.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o agravante não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Alega, ainda, que eventual condenação poderá ensejar o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Requer, assim, em juízo de retratação, que seja conhecido o habeas corpus e deferida a liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, que, em caso de não retratação, seja o agravo regimental submetido à apreciação da Turma, para concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Ante a devida instrução da impetração, com a juntada aos autos do acórdão proferido pela Corte local no julgamento da apelação defensiva, em observância dos princípios da economia e celeridade processual, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 50/51 e passo à análise da impetração.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
[trecho intermediário suprimido]
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 50/51, para não conhecer do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.