ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.
2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40,37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.
8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível
[trecho intermediário suprimido]
DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, no que se refere à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva diante da eventual possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que tal prognose é incabível na estreita via do habeas corpus, pois depende de análise aprofundada de mérito a ser realizada na sentença penal, com base nas diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade manifesta, inexiste razão para o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.