ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Requer seja conhecido o agravo; a reconsideração para afastar o indeferimento liminar e determinar o processamento do habeas corpus, com apreciação da liminar;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere o pedido liminar em writ impetrado na instância antecedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se mostra teratológica a decisão do Desembargador Relator que, ao apreciar a liminar no habeas corpus originário, entendeu pela necessidade de exame mais aprofundado da matéria pela Turma julgadora, após a requisição das informações de praxe.
3. Inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há razão para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo-se preservar a competência da Corte estadual para apreciação de mérito e evitar indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIANO VENEGAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime.
A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade uma vez que o paciente já alcançou os requisitos legais, a exigência do exame criminológico introduz requisito novo e mais gravoso na execução, com retroatividade material indevida, frustrando a individualização da pena e o acesso ao regime menos gravoso. (e-STJ fl. 46).
Requer seja conhecido o agravo; a reconsideração para afastar o indeferimento liminar e determinar o processamento do habeas corpus, com apreciação da liminar; Subsidiariamente, o provimento pela Turma competente (art. 258, § 3º, do RISTJ), para cassação da decisão agravada e ordem ao Juízo da Execução para
[trecho intermediário suprimido]
e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir a liminar no habeas corpus impetrado na Corte de origem o Desembargador Relator afirmou que "Melhor, portanto, que a questão posta a desate seja analisada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe COM URGÊNCIA" .
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.