DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VOLNEI MACHADO FAGUNDES c… — HC HC 1031516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VOLNEI MACHADO FAGUNDES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000575-55.2025.8.21.0026, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar (Execução n.
- 8000021-68.2022.8.21.0045, Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS).
- A defesa alega, em síntese, que, como bem ponderado na decisão da magistrada, a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VOLNEI MACHADO FAGUNDES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000575-55.2025.8.21.0026, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar (Execução n. 8000021-68.2022.8.21.0045, Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS).
A defesa alega, em síntese, que, como bem ponderado na decisão da magistrada, a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado, não é autorizada a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Isso significa que, se um condenado tiver direito à progressão para um regime menos rigoroso, mas não houver vagas no estabelecimento apropriado, ele não pode ser mantido em um regime mais gravoso por falta de vagas (fl. 6).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a restauração da decisão de primeiro grau (fls. 2/13).
Liminar indeferida (fls. 48/49).
Informações prestadas (fls. 52/57 e 61/84), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 88/95).
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial nos seguintes termos (fl. 16 - grifo nosso):
..
No caso concreto, o apenado cumpre 16 anos de pena pelo grave crime de homicídio qualificado, tendo um saldo de mais de 12 anos e 05 meses a serem cumpridos, com previsão de término 09.02.2038. Se trata da sua primeira progressão de regime, sendo que precisa de fato passar pelo sistema progressivo, recolhido em casa prisional em regime semiaberto. De tal forma, entendo adequado que o apenado se mantenha cumprindo a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual progrediu, não sendo o caso de lhe conceder prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, porque não se está diante da situação indicada pelo STF (Súmula Vinculante n.º 56, com as orientações do precedente RE n. 641.320/RS).
..
Do trecho supratranscrito, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento da Terceira Seção desta Casa, adotado no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível a concessão da prisão domiciliar como primeira opção à falta de vagas em estabelecimento penal próprio do regime semiaberto, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE n. 641.320/RS.
Na oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese (Tema 993 - grifo nosso):
A inexistência
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Dessa forma, estando o acórdão do Tribunal de Justiça local em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em constrangimento ou flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 993.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.