ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art.
- A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Competência. Revisão Criminal. Princípio da Correlação. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia ora apresentada consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão do reconhecimento de dois delitos autônomos em concurso material, quando a denúncia teria imputado um único evento delituoso; (ii) é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional.
III. Razões de decidir
4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias, não havendo violação ao princípio da correlação.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, ao consignarem que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, configurando reiteração criminosa.
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena do primeiro delito em dois terços acima do mínimo e a do segundo no dobro do patamar mínimo, em razão dos péssimos antecedentes representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado.
Não se vislumbra, pois, ilegalidade na dosimetria aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. "
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.