DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARISTELA RAMOS n… — HC HC 1031526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARISTELA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n.
- Em remessa necessária, o Tribunal deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Impossibilidade de expedição de salvo-conduto para importação de sementes destinadas a plantio, cultivo e produção de óleo de cannabis para fins medicinais sem melhor confronto material da situação de excepcionalidade que ampara a pretensão.
- Quantidade que supera a diretriz prevista no Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARISTELA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5009366-32.2025.4.02.5101).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu habeas corpus para o fim de determina a expedição de salvo-conduto para assegurar que autoridades públicas fiquem impedidas de proceder à prisão em flagrante da paciente pela aquisição de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários, no limite de 99 sementes de Cannabis por ano, conforme laudo agronômico (e-STJ fls. 110/114).
Em remessa necessária, o Tribunal deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
Impossibilidade de expedição de salvo-conduto para importação de sementes destinadas a plantio, cultivo e produção de óleo de cannabis para fins medicinais sem melhor confronto material da situação de excepcionalidade que ampara a pretensão. Quantidade que supera a diretriz prevista no Tema n. 506 de repercussão geral do C. STF. Impossibilidade de análise vertical dos fatos em sede de habeas corpus. Remessa necessária provida.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu a ordem de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da Paciente; apreender as plantas já cultivadas em seu endereço ou reter as sementes adquiridas para cultivo e extração artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, limitadas a 99 (noventa e nove) sementes de Cannabis Sativa e o cultivo de ao menos 84 (oitenta e quatro) pés da planta por ano, enquanto durar seu tratamento, conforme prescrições médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou
[trecho intermediário suprimido]
de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.
(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
Diante de todas essas considerações, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que a paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.