DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONAS FONSECA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, pelo delito previsto no art.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova recolhida em busca domiciliar sem autorização judicial ou fundadas razões .
- A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado e na sentença condenatória, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- A alegação de nulidade do flagrante, ante à suposta violação de domicílio pela autoridade policial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. .. (HC 577.889/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 583.504/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferido liminarmente o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONAS FONSECA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Essa condenação transitou em julgado.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova recolhida em busca domiciliar sem autorização judicial ou fundadas razões .
É o relatório.
Decido.
A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado e na sentença condenatória, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
" .. 6. A alegação de nulidade do flagrante, ante à suposta violação de domicílio pela autoridade policial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. ..
(HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021)
" .. 2. Outrossim, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writ nem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.