DECISÃO ROBERTO QUEBARA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1031528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO QUEBARA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de remição da pena formulado com fundamento na aprovação parcial da paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de ausência de previsão legal, corroborando as razões do Juízo de origem.
- Nas razões deste writ, a defesa sustenta que "o reeducando cumpre os requisitos para remição de 133 (cento e trinta e três) dias com sua aprovação no ENCEJJA, conforme dispõe a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu artigo 1º, inciso IV, bem como em plena consonância ao pacificado pelo STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO QUEBARA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 2258434-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de remição da pena formulado com fundamento na aprovação parcial da paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de ausência de previsão legal, corroborando as razões do Juízo de origem.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta que "o reeducando cumpre os requisitos para remição de 133 (cento e trinta e três) dias com sua aprovação no ENCEJJA, conforme dispõe a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu artigo 1º, inciso IV, bem como em plena consonância ao pacificado pelo STJ" (fl. 7).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de
[trecho intermediário suprimido]
generalidade e obrigatoriedade (fls. 10/11).
O entendimento firmado pelo acórdão recorrido não está em consonância com o consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como fato gerador para a remição a aprovação parcial no Encceja ou Enem.
A aprovação parcial no Encceja/2024 - Ensino Médio configura fato autônomo e legítimo para fins de remição e, para cada área de conhecimento aprovada, aplica-se o desconto da pena de 20 dias. No caso, como houve aprovação em todas as áreas (fl. 20), o paciente faz jus a 133 dias.
Diante disso, deve ser restabelecida a decisão que reconheceu o direito à remição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que remiu 133 dias da pena do paciente, pela aprovação parcial no Encceja 2024 - Ensino Médio.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.