DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMOEL RODRIGUES LIMA … — HC HC 1031533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMOEL RODRIGUES LIMA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Na peça inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/04/2021, em decorrência de sentença condenatória proferida em 25/10/2024, no contexto da chamada "Operação Guilhotina".
- Sustenta que a prisão preventiva do paciente, que já perdura por mais de quatro anos, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo (art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e transformando a medida cautelar em punição definitiva sem trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMOEL RODRIGUES LIMA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Na peça inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/04/2021, em decorrência de sentença condenatória proferida em 25/10/2024, no contexto da chamada "Operação Guilhotina".
Sustenta que a prisão preventiva do paciente, que já perdura por mais de quatro anos, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e transformando a medida cautelar em punição definitiva sem trânsito em julgado.
Alega, ainda, que a investigação que deu origem à ação penal está contaminada por prova ilícita, decorrente da extração de dados de um aparelho celular apreendido sem autorização judicial prévia.
Afirma que a quebra da cadeia de custódia comprometeu a validade da prova matriz e contaminou todos os atos subsequentes, incluindo a denúncia e a sentença condenatória, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que a inclusão do paciente no polo passivo da ação penal foi arbitrária e desprovida de justa causa, baseando-se exclusivamente em interpretações subjetivas de diálogos interceptados, sem elementos concretos que individualizassem sua conduta.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito (fl. 28):
2. De igual modo, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade absoluta da extração de dados do aparelho celular de Francisco José da Silva (vulgo Zeca), realizada à margem da autorização judicial e em violação à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do CPP, com extensão para todos os atos processuais e provas derivadas, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Em consequência, requer-se a anulação da sentença condenatória e de todos os atos processuais que utilizaram, de modo direto ou indireto, a prova ilícita originária e seus desdobramentos, inclusive as decisões de recebimento de denúncia, decretação e manutenção de prisão cautelar, interceptações, buscas e quaisquer medidas instrutórias contaminadas. 4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida de plano a nulidade estrutural, requer-se que seja determinada a imediata colocação do paciente em liberdade, inclusive para recorrer, em razão do excesso de prazo, enquanto não julgada a apelação defensiva, restaurando o equilíbrio entre os direitos fundamentais e a persecução penal, com aplicação analógica dos precedentes das Cortes Superiores e respeito ao princípio da razoável duração do processo.
É o relatório.
DECIDO.
De início, constato que a par te impetrante não juntou aos autos cópia da íntegra do acórdão da apelação (fls. 34-35), peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia.
Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.