DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ MELO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1031535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Insurgência contra a r. decisão que condicionou a análise do pleito de progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico.
- Liminar parcialmente deferida para cassar o decisum guerreado e determinar a prolação de nova decisão, com a observância da jurisprudência sobre o tema.
- Liminar Necessidade de reconsideração da decisão provisória.
- Sentenciado que, segundo informações de seu Boletim Informativo, apresenta envolvimento com facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Insurgência contra a r. decisão que condicionou a análise do pleito de progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico. Liminar parcialmente deferida para cassar o decisum guerreado e determinar a prolação de nova decisão, com a observância da jurisprudência sobre o tema. Liminar Necessidade de reconsideração da decisão provisória. Sentenciado que, segundo informações de seu Boletim Informativo, apresenta envolvimento com facção criminosa. Situação que reclama maior cautela na análise do mérito progressivo e, excepcionalmente, justifica a realização do exame criminológico. Precedente do C. STJ. Ausência de alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que progredido ao semiaberto já usufruiu de diversas saídas temporárias sem intercorrências, não possui faltas disciplinares a serem reabilitadas, o que reforça o fato de que não há fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Alega, ainda, que o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo juiz para a realização do exame foi superado, sendo concedido mais 30 (trinta) dias e, depois, novamente, mais 30 (trinta) dias, sem que houvesse a realização do exame, o que demonstra que o Estado não possui condições técnicas para sua realização e o paciente não pode ser penalizado pela demora.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, consta do Boletim Informativo de fls. 689/697 do PEC a seguinte anotação, exarada em 01/02/2023: "após consulta ao núcleo de inteligência, informamos que o sentenciado possui registro de envolvimento com facção criminosa" (fl. 696)
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.