DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1031536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN MOTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- De acordo com os autos, em 28 de julho de 2022, o paciente, em concurso com três corréus, matou Manoel Gonçalves Ribeiro, mediante disparos de arma de fogo.
- O crime foi cometido em razão de disputas envolvendo facções criminosas rivais.
- O paciente foi preso preventivamente e sua defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, pleiteando a revogação da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN MOTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2306264-57.2022.8.26.0000.
De acordo com os autos, em 28 de julho de 2022, o paciente, em concurso com três corréus, matou Manoel Gonçalves Ribeiro, mediante disparos de arma de fogo. O crime foi cometido em razão de disputas envolvendo facções criminosas rivais.
O paciente foi preso preventivamente e sua defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, pleiteando a revogação da custódia. A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-26).
Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra a utilização do relatório de extração de dados do aparelho celular do paciente sem prévia autorização judicial. Argumenta que os dados armazenados no aparelho celular do paciente são protegidos constitucionalmente, de maneira que o acesso depende de autorização judicial devidamente motivada, evidenciando a imprescindibilidade da medida. A defesa também alega ter havido quebra na cadeia de custódia da prova.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. Quanto ao mérito:
1. Requer-se a imediata suspensão do julgamento, pois a acusação só trouxe aos autos prints e recortes da extração do iPhone X do corréu Nathan, sem o relatório técnico integral (metadados, logs, hashes, relatório completo do UFED/Physical Analyzer) e sem a documentação da cadeia de custódia. O próprio "relatório" admite ser parcial ("oferto esse relatório parcial..") e promete relatório final apenas após "ouvir e ler todas as mensagens de cada contato" (ou seja, a integralidade sequer foi produzida/colacionada), o que evidencia a precariedade do suporte probatório e o risco concreto de julgamento com prova incompleta;
2. No mérito, que seja confirmada a ordem para garantir à defesa o acesso à integralidade da prova digital e a suspensão da sessão do júri até sua regular juntada, sob pena de desentranhamento da prova dos autos, por se tratar de prova emprestada, sem autorização judicial e eivada de flagrante nulidade processual;
3. A determinação de juntada integral da prova digital, sob pena de desentranhamento dos "prints", dentre eles:
a) Laudo forense completo da UIP/DIPOL/IC, com:
i) metadados (autor, destinatário, times tamps, status de envio/recebimento/encaminhamento/exclusão);
ii) hashes de verificação (MD5/SHA-256) da imagem forense e dos relatórios;
iii) relatórios UFED (Extraction Report, File System/Full File System, Chat/Databases,
[trecho intermediário suprimido]
refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.