DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RONALDO RODRIGUES… — HC HC 1031538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RONALDO RODRIGUES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização do exame criminológico para avaliação da progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RONALDO RODRIGUES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2242577-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização do exame criminológico para avaliação da progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl. 53).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 22):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência contra decisão que determinou o exame criminológico. Recurso adequado Agravo em Execução. Não Conhecimento. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Ronaldo Rodrigues contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, alegando-se, em síntese, fundamentação inidônea e constrangimento ilegal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para impugnar a decisão que exige exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O inconformismo contra decisão do juiz da execução deve ser objeto de agravo de execução, conforme artigo 197 da Lei n. 7.210/84. IV. Dispositivo e Tese 4. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisão de execução penal. A interposição de agravo de execução é o meio processual correto.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, além de agravar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF, no bojo da qual foi reconhecida a violação massiva de direitos fundamentais do sistema prisional brasileiro em virtude, essencialmente, da superlotação carcerária.
Alega que o juízo condicionou a apreciação do pedido de progressão à realização de exame criminológico utilizando-se de fundamentação inidônea.
Assevera que as unidades prisionais do Estado de São Paulo carecem de profissionais próprios para elaboração de exame criminológico.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o imediato julgamento do pedido de progressão para o regime semiaberto, sem a necessidade da vinda da avaliação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
(AgRg no HC n. 625.922/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.