DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1031543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Luís Edson Camilo Jerônimo, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
- A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.
- Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
Resultado indicado
125), após a impetração, foi concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Luís Edson Camilo Jerônimo, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 107):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.
PROVIMENTO.
Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Após, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para determinar o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo.
No presente habeas corpus, a defesa alega que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois é posterior aos fatos que originaram a execução. Sustenta que a decisão impugnada fundou-se apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a exigência indiscriminada do exame criminológico é desnecessária e pode atrasar a progressão, além de violar o princípio da eficiência, por gerar desperdício de recursos públicos. Afirma, ainda, que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a exigência do exame criminológico e manter o reeducando no regime semiaberto.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que se julgue prejudicado o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 187):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DEFERINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da execução (fl. 125), após a impetração, foi concedido o livramento condicional ao paciente. Assim, resta evidente o esvaziamento do objeto e do interesse do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.