DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON TIAGO DO NASCIMENTO DE MORAES em que s… — HC HC 1031544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON TIAGO DO NASCIMENTO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, como alternativa à falta de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução provido para cassar a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON TIAGO DO NASCIMENTO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, como alternativa à falta de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em analisar (i) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado recém-inserido no regime semiaberto, sem observância dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS; e (ii) subsidiariamente, a limitação da zona de controle do monitoramento eletrônico à residência do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS, é inviável conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.710.674/MG (Tema 993).
4. A escolha dos apenados beneficiados com prisão domiciliar não pode ser aleatória, devendo observar o princípio da individualização da pena, o saldo de pena a cumprir, a proximidade de nova progressão e a natureza da infração.
5. Deve-se priorizar o indivíduo que já se encontra cumprindo pena no regime para o qual se observa a ausência de vagas, não sendo adequada a outorga direta da prisão domiciliar para apenado recém-inserido no sistema semiaberto.
6. No caso concreto, o apenado foi condenado por tráfico de drogas a uma pena total de 05 anos, 02 meses e 15 dias, restando ainda um saldo de pena aproximado de 04 anos e 03 meses (82% da pena total), sem proximidade da progressão de regime ou da concessão de livramento condicional.
7. O apenado encontrava-se preso preventivamente desde 13/08/2024 e, após a sentença e cadastro da condenação no regime semiaberto, foi colocado diretamente em prisão domiciliar, o que corrobora a inadequação da medida frente a outros apenados que se encontram há mais tempo inclusos nesse regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo em execução provido para cassar a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.