DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIZA PEREIRA FIDELLI co… — HC HC 1031546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIZA PEREIRA FIDELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n.
- 2198092-16.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 109): HABEAS CORPUS - INJÚRIA RACIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DA R.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE - A PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, TORNANDO-SE REVEL, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DA R.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIZA PEREIRA FIDELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 2198092-16.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 109):
HABEAS CORPUS - INJÚRIA RACIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE - A PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, TORNANDO-SE REVEL, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU DEFENSOR (CONSTITUÍDO OU DATIVO), CONFORME PREVISTO NO ART. 392, INC. II, DO CPP - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa renova a tese que foi rechaçada pela Corte local, consistente na nulidade absoluta do processo, bem como da certificação do trânsito em julgado, pois não houve a intimação pessoal da paciente da sentença condenatória.
Segundo a inicial, a ausência de intimação pessoal de réu defendido por advogado dativo, como no caso dos autos, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "o", do CPP.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença condenatória, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para "determinar a desconstituição do trânsito em julgado em razão da nulidade absoluta gerada pela falta de intimação pessoal da sentença, determinando-se que seja procedida a intimação da paciente pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 661.692/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) - negritei.
Por fim, cumpre anotar que a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.