DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandro Roberto dos Re… — HC HC 1031547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandro Roberto dos Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0013056-78.2025.8.26.0502, não conheceu do recurso, mantendo decisão de indeferimento de progressão ao regime semiaberto (PEC n.
- 0002403-67.2019.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, destacando que possui residência fixa, bom comportamento carcerário, remição de pena por trabalho e estudo, e não registra faltas disciplinares.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandro Roberto dos Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0013056-78.2025.8.26.0502, não conheceu do recurso, mantendo decisão de indeferimento de progressão ao regime semiaberto (PEC n. 0002403-67.2019.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, destacando que possui residência fixa, bom comportamento carcerário, remição de pena por trabalho e estudo, e não registra faltas disciplinares.
Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao determinar a realização de exame criminológico, baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos extraídos da execução penal que justifiquem tal exigência, em afronta à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência consolidada.
Afirma que a exigência do exame criminológico, além de carecer de fundamentação idônea, viola o princípio da legalidade, uma vez que o crime foi praticado em 2011, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame como regra.
Aduz que a decisão de segundo grau, ao não conhecer do agravo em execução, deixou de analisar a ilegalidade apontada, limitando-se a considerar que o pedido já havia sido objeto de habeas corpus anterior, sem enfrentar o mérito da questão.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando que o juízo da execução analise o pedido de progressão ao regime semiaberto com base nos elementos concretos da execução penal (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à suposta ilegalidade na exigência do exame criminológico, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Importante salientar que o tema foi objeto do HC n. 1.029.202/SP, ocasião na qual analisei o decidido no HC n. 2231823-03.2025.8.26.0000, acórdão em que fora analisado o mérito do pedido formulado na origem e que gerou a reiteração de pedidos.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.