ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam informações sobre a chegada de um carregamento de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e, após observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com as do indivíduo apontado como responsável pelas drogas, ingressar no imóvel. Ao se identificarem, o acusado tentou fugir, sendo detido. Os agentes também presenciaram outras pessoas evadindo-se do imóvel, pulando o muro para telhados de residências vizinhas, além de perceberem forte odor de maconha proveniente do interior casa, onde, em buscas, encontraram 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERREIRA MATOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700
[trecho intermediário suprimido]
pelas substâncias. Em razão disso, os agentes dirigiram-se ao endereço indicado e, após breve observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com a do indivíduo apontado, ingressar no imóvel de forma afoita e aparentando preocupação. Em seguida, os policiais desembarcaram da viatura descaracterizada e se identificam, momento em que o acusado correu em direção ao portão de entrada da casa, sendo, contudo, detido. Realizada a abordagem, os agentes perceberam movimento de pessoas no interior do imóvel, as quais fugiram pulando o muro para telhados de casas vizinhas. De imediato, sentiram forte odor de maconha vindo de dentro da casa, o que motivou as buscas no local, oportunidade em que foram encontrados, no chão da cozinha, 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg. Inquirido, Leandro assumiu que receberia dinheiro para guardar o entorpecente no imóvel.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.