DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por RAFAEL LEVI DE ARAUJO contra a decisão que não… — HC HC 1031556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por RAFAEL LEVI DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus.
- A defesa aduz a ocorrência de omissão no decisum, que "não enfrentou o mérito das alegações do Paciente quanto à: Fixação da fração máxima de 2/3 sem fundamentação concreta (CP, Art.
- 93, IX); e Imposição de regime inicial fechado em pena inferior a 4 (quatro) anos, sem justificativa específica (CP, Art.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos d e declaração opostos por RAFAEL LEVI DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus.
A defesa aduz a ocorrência de omissão no decisum, que "não enfrentou o mérito das alegações do Paciente quanto à: Fixação da fração máxima de 2/3 sem fundamentação concreta (CP, Art. 71 c/c CF, Art. 93, IX); e Imposição de regime inicial fechado em pena inferior a 4 (quatro) anos, sem justificativa específica (CP, Art. 33, § 2 º, Alínea "b")" (fl. 85).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Conforme destacado na decisão embargada, a tese específica da defesa - fração de aumento pelo crime continuado, fixada no patamar máximo de 2/3 sem fundamentação concreta - não foi deliberada pela Corte local, sob o enfoque atribuído na inicial, tampouco fora manejado recurso integrativo acerca da matéria, possibilitando que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo voto condutor no acórdão recorrido, possibilitando alguma manifestação deste Tribunal Superior a respeito.
Noutro enfoque, não obstante o quantum da pena seja inferior a 4 anos de reclusão, não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição de regime prisional mais gravoso a réu reincidente especifico, com circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Em reforço aos precedentes já colacionados, confiram-se ainda estes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática de estelionato.
2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência.
4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de de claração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.