DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra julgado da… — HC HC 1031563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra julgado da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Depreende-se do feito que o paciente é réu em ação penal por abandono de incapaz (art.
- 133 do Código Penal), na qual foi instaurada incidente de insanidade mental e a Defensoria Pública foi nomeada como sua curadora (e-STJ fls.
- Contra essa decisão a Defensoria Pública interpôs correição parcial, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra julgado da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5179981-20.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se do feito que o paciente é réu em ação penal por abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), na qual foi instaurada incidente de insanidade mental e a Defensoria Pública foi nomeada como sua curadora (e-STJ fls. 16/17).
Contra essa decisão a Defensoria Pública interpôs correição parcial, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem (e-STJ fl. 4 e fl. 14).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante que:
a) A curadoria exercida pela Defensoria Pública é estritamente processual, independentemente de termo de compromisso, e que a função de curador prevista no art. 149 do CPP não faz parte do rol de suas atribuições, por atrair demandas extraprocessuais (e-STJ fl. 3).
b) A curadoria de réu em incidente de insanidade mental não se confunde com a figura da curadoria especial, que é atribuição institucional da DPE (art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n. 14.130/12, c/c o art. 72 do Código Civil Brasileiro), não abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas nos arts. 1.728 a 1.783 do Código Civil Brasileiro (Provimento CGDPE n. 18/2017) - e-STJ fl. 3.
c) O acórdão recorrido gera constrangimento ilegal ao paciente, pois não é função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria material, mas tão somente a curadoria especial e a representação técnica do acusado em juízo (e-STJ fl. 4).
d) A nomeação da Defensoria Pública como curadora material gera manifesto prejuízo ao paciente, que não poderá impugnar o pedido de instauração do Incidente ou complementar/impugnar os quesitos apresentados, conflito que poderia ser suprido pela nomeação de curadores legitimados no art. 1.775, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil (e-STJ fl. 4 e fl. 8).
e) Não há respaldo legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora material, e tais atos devem ser realizados por pessoa próxima ao paciente, preferencialmente um familiar, conforme o art. 1.775 do Código Civil (e-STJ fl. 5 e fl. 8).
f) A manutenção da nomeação do Defensor Público como curador material inobserva o regramento protetivo da curatela, configurando constrangimento ilegal ao paciente, tornando imprescindível a nomeação de familiar ou terceira pessoa habilitada para atuar extraprocessualmente e garantir a efetiva participação do paciente no feito (e-STJ fl. 8 e fl. 9).
Requer seja cassado o
[trecho intermediário suprimido]
preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a definição de curadoria não diz respeito a direito de locomoção, único desiderato do habeas corpus, como consignado acima.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.