DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO NERI DOS SANTOS c… — HC HC 1031564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO NERI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples, por duas vezes (art.
- 121, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 5/8/2024, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.
- Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, sobreveio decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO NERI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202500343736.
Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples, por duas vezes (art. 121, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 5/8/2024, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.
Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, sobreveio decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 40/43).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, postulando a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de dolo eventual.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/8/2025, a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/20):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri apreciar, em definitivo, a existência de dolo ou culpa. A condução de veículo automotor, sem habilitação, em alta velocidade, sob efeito de álcool em concentração muito superior à permitida, em via pública, após ingestão reiterada de bebidas alcoólicas e histórico anterior de direção embriagada, configura circunstância apta a indicar o dolo eventual. A desclassificação para homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) somente é cabível quando não houver qualquer elemento indicativo de intenção, direta ou eventual, de matar, o que não se verifica no caso. Mantida a decisão de pronúncia para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, a Defensoria Pública, em suma, insiste na desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o argumento de que a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.
Ao final, requer seja concedida a ordem para
[trecho intermediário suprimido]
relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.
(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.