DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ OCTÁVIO FERNANDES M… — HC HC 1031568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ OCTÁVIO FERNANDES MADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, com base nos arts.
- 159, § 2º, do Código Penal, em concurso material com o art.
- A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio, alegando que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem justa causa, com base apenas em denúncia anônima e no relato do corréu, o que violaria o art.
Resultado indicado
Agravo regime ntal desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 3420, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ OCTÁVIO FERNANDES MADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, com base nos arts. 158, §§ 1º e 3º (1ª e 2ª parte), c/c o art. 159, § 2º, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio, alegando que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem justa causa, com base apenas em denúncia anônima e no relato do corréu, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a diligência não foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240, § 2º, do CPP, e que as provas obtidas dessa forma seriam ilícitas.
No mérito, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade por suposta invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do paciente para o delito de receptação ou estelionato.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regime ntal desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que o ingresso em domicílio foi lastrado em fundadas razões, conforme bem fundamentado pelo acórdão e pela sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.