DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE SANTANA, contr… — HC HC 1031572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE SANTANA, contra acórdão assim ementado (HC n.
- Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado.
- Gravidade concreta da conduta que recomenda a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública.
- Há também necessidade de garantir aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE SANTANA, contra acórdão assim ementado (HC n. 2225667-96.2025.8.26.0000 - fl. 40):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado. Gravidade concreta da conduta que recomenda a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública. Há também necessidade de garantir aplicação da lei penal. Paciente que fugiu do local do acidente e tentava se evadir quando foi abordado. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Irrelevância de predicados pessoais favoráveis. Substituição por domiciliar inviável. Não demonstrado estado de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento intramuros. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, IV e IX, e § 4º,, c/c art. 61, II, h, todos do Código Penal).
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Alega que o decreto não declinou fundamentação idônea, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 270):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, III, IV E IX, E § 4º, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF,
[trecho intermediário suprimido]
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)
Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.