DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAREN CAROLINA PEREIRA… — HC HC 1031573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAREN CAROLINA PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 233 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art.
- 33 da referida lei, redimensionando a reprimenda para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAREN CAROLINA PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000680-63.2016.8.26.0603).
Consta nos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 233 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da referida lei, redimensionando a reprimenda para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado carece de fundamentação idônea. Aduz que a simples condição de "mula" não é suficiente para concluir pela dedicação da agente a atividades criminosas ou por sua integração em organização criminosa.
Afirma que a paciente é mãe de dois filhos, um deles com idade inferior a 12 anos, o que lhe garantiria o direito à substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a causa de diminuição de pena, com a consequente alteração do regime prisional, e para que seja deferida a prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 527/528).
Informações prestadas às fls. 532/535 e 539/554.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 557/559, opinando pelo não conhecimento do writ, mas concessão da ordem de ofício, determinando-se o restabelecimento da pena imposta à paciente na sentença penal condenatória
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Assim, d escabe falar em constrangimento ilegal, pois a análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 997.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer os termos da sentença que fixou a sanção corporal em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 233 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.