DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO LUIZ PIM PESSANHA apontando como autorid… — HC HC 1031575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO LUIZ PIM PESSANHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, insurge-se a defesa contra a ordem de prisão, asseverando que o paciente respondeu a parte do processo solto.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO LUIZ PIM PESSANHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes (HC n. 0064706-16.2025.8.19.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 35/53).
Neste writ, insurge-se a defesa contra a ordem de prisão, asseverando que o paciente respondeu a parte do processo solto.
Aduz ter havido a prescrição da pretensão executória e que "os fatos objeto de julgamento datam do ano de 2002, ou seja, mais de 20 (vinte) anos atrás, o que afasta por completo o periculum libertatis atual e concreto apto a justificar a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 6).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 16):
a) A concessão da Ordem liminar, tendo em vista, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PELA CONTEMPORANEIDADE E RISCO A SOCIEDADE, ASSIM COMO, PELA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS, QUE SE ENCONTRAVA NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA, PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA - Requisito essencial da cautelaridade;
b) DA CONCESSÃO LIMINAR PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POR SER O PACIENTE idoso e portador de comorbidade grave, sem chances de tratamento e medicação adequada dentro do regime prisional fechado;
c) A CONCESSÃO DA LIBERDADE, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, TENDO EM VISTA, QUE EM TESE DEFENSIVA, O PACIENTE PODERÁ ALCANÇAR A EXTINSÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Confira-se o que consta da sentença condenatória, no ponto em que ordenou a prisão (e-STJ fls. 129/131, grifei):
K - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, §1º, DO CPP).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela novel Lei 13.964/19, passo a revisar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Diante da prolação desta sentença condenatória, atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis- a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos.
A
[trecho intermediário suprimido]
do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Por fim, a tese de prescrição da pretensão executória não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede esta Casa de se debruçar sobre o tema, sob pena de indevida supres são de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.