ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade na dosimetria da pena, por vício de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social.
- A defesa sustentou que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos, além de questionar a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Fundamentação Idônea. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade na dosimetria da pena, por vício de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social.
2. A defesa sustentou que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos, além de questionar a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada e devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi majorada com fundamentação concreta e idônea, considerando o modus operandi do delito, a gravidade das agressões, a humilhação causada à vítima, a prática do crime na presença de familiares e o prejuízo patrimonial, elementos que transcendem os inerentes ao tipo penal.
6. A conduta social do agravante foi corretamente valorada de forma negativa, considerando sua condição de policial militar, que exige probidade e cumprimento da lei, e seu histórico de violência contra a vítima.
7. Os motivos do crime foram legitimamente considerados desfavoráveis, uma vez que as agressões ocorreram em razão de tentativa da vítima de registrar comportamentos inadequados do agravante.
8. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, com base no modus operandi do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com
[trecho intermediário suprimido]
fechado foi genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime, justificando o regime fechado.
6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas circunstâncias judiciais devidamente valoradas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.687/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.