ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
- O paciente foi denunciado pela prática de furto simples.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e Maus Antecedentes. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio.
3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio.
7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância. Isso porque o paciente ostenta maus antecedentes e, ainda, é multirreincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.439/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, destaca-se que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância", de acordo com a tese fixada pela Terceira Seção, nos julgamento dos REsps ns. 2.062.095/AL e 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/10/2023.
À luz desse esclarecimentos, não há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois não é aplicável o princípio da insignificância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.