DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO MIOTI GUARNIERI em que se aponta como… — HC HC 1031587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO MIOTI GUARNIERI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância.
- Argumenta que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da bagatela, considerando-se que foram subtraídos bens de valor irrisório, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, incapaz de lesar o patrimônio da vítima, pois os bens foram restituídos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO MIOTI GUARNIERI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Argumenta que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da bagatela, considerando-se que foram subtraídos bens de valor irrisório, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, incapaz de lesar o patrimônio da vítima, pois os bens foram restituídos.
Aduz, ainda, que a reincidência não é suficiente para obstar a aplicação de referida benesse.
Afirma ainda que é "inviável a manutenção da ação penal em face da evidente atipicidade material do fato, verificável a aplicação do Princípio da Insignificância e necessária a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima" (fl. 12).
Requer, em suma, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
No caso vertente, apesar do pequeno valor do bem em tese subtraído pelo paciente, não é desprezível para a vítima.
Ademais, por ora, não se pode aferir a irrelevância da conduta do agente, principalmente por constar a já mencionada informação de que o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes (fl. 93).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é reincidente em delitos patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.