DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SOUZA BRAGA e… — HC HC 1031590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SOUZA BRAGA e EVERTON DA SILVA SOBRINHO - condenados, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, e à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas (fl.
- 44) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria, com o redimensionamento da segunda fase da pena do paciente Everton, ao argumento de que, embora tenha confessado o delito, não houve reconhecimento da atenuante.
- Alega-se bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, bem como pleiteia-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SOUZA BRAGA e EVERTON DA SILVA SOBRINHO - condenados, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, e à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas (fl. 44) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500437-34.2025.8.26.0537).
Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição dos pacientes, sustentando: (i) violação de domicílio; (ii) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; e (iii) quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não foi discriminado quais drogas foram apreendidas com cada réu e de que, embora localizadas em circunstâncias distintas, os entorpecentes não teriam sido separados antes do envio ao Instituto de Criminalística (fl. 21).
Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria, com o redimensionamento da segunda fase da pena do paciente Everton, ao argumento de que, embora tenha confessado o delito, não houve reconhecimento da atenuante. Alega-se bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, bem como pleiteia-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Por consequência, pede-se a fixação do regime semiaberto e, se a pena for inferior a 4 anos, sua substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em suma, almeja-se a absolvição dos pacientes e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria da pena.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Por oportuno, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades com base na seguinte fundamentação (fls. 47/51 - grifo nosso):
..
Policiais civis, em resumo, narraram como se deu a prisão dos réus. Receberam denúncia anônima apontando uma residência que armazenava drogas e, com o objetivo de apurar a delação, realizaram algumas campanas. Na data dos fatos, visualizaram um rapaz chegando na casa com uma sacola nas mãos, o qual chamou alguém dentro da moradia. Deliberaram pela abordagem desse indivíduo (réu Eduardo) e constataram
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA GENITORA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE EFETIVO PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGA L. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APENAS NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.