DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ISAAC BATI… — HC HC 1031592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ISAAC BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, caput, e 288, ambos do Código Penal, e 201, §1º, III da Lei 14.597/2023.
- Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre as quais monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agrado regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14935, 14685, 15406, 3608, 3386, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ISAAC BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627213-16.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 288, ambos do Código Penal, e 201, §1º, III da Lei 14.597/2023.
Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre as quais monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 33):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS BENEFICIADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que pleiteia a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o argumento de inserção em atividade laboral formal e alegada desproporcionalidade da medida. O impetrante sustentou, ainda, afronta ao princípio da isonomia e aplicação do art. 580 do CPP, em razão de corréus terem obtido a retirada da tornozeleira eletrônica.
2. Questão em Discussão
Definir se a decisão que manteve a monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada e se há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados pela retirada do dispositivo, de modo a justificar a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.
3. Razões de Decidir
A decisão de primeiro grau encontra-se lastreada em fundamentação concreta, ao destacar que o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, revelando risco concreto de reiteração delitiva. A distinção em relação aos corréus - que não possuíam antecedentes criminais e mantinham vínculo laboral - afasta a identidade de situações e, por conseguinte, a aplicação do art. 580 do CPP. A manutenção da medida cautelar, embora restritiva, mostra-se proporcional e necessária à tutela da ordem pública, em conformidade com os arts. 282 e 319 do CPP.
4. Dispositivo e Tese
Ordem denegada. "É legítima a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica quando fundamentada em condenação criminal anterior com trânsito em julgado, circunstância que distingue o paciente dos corréus primários e afasta a
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes.
4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.
5. Agrado regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.619/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.