DECISÃO PAULO CESAR LIMA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1031595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CESAR LIMA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, caput, do Código Penal e 201, § 1º, da Lei n.
- 14.597/2003 e, posteriormente, imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 14685, 7929, 15406
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CESAR LIMA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0627211-46.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal e 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2003 e, posteriormente, imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de motivação idônea para manter a cautelar de monitoramento eletrônico; b) substituição por outras medidas cautelares.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por ela representar um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da
[trecho intermediário suprimido]
da dos corréus que foram absolvidos. Isso porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 785.054/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Dessa forma, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Corte local considerou de forma justificada que a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP ainda é necessária, de modo que a substituição por outras medidas cautelares não se mostra suficiente, no caso concreto, para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.